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Aprovado o Projeto de Lei do Vereador Alfredo Holanda para o uso do brasão e cores da bandeira do município

por Josiel Henrique Saraiva de Andrade publicado 24/06/2018 20h59, última modificação 24/06/2018 20h59
Projeto de Lei do Vereador Alfredo Holanda para o uso da configuração do brasão e cores da bandeira do município em prédios públicos e veículos que prestam serviços ao município é aprovado na Câmara Municipal de José de Freitas- Piauí.

Os Vereadores do Município de José de Freitas- Estado do Piauí, aprovam Projeto de Lei de nº 1.364/2018, de autoria do Vereador Alfredo Holanda- do PRB, que dispõe sobre a configuração do brasão e cores da bandeira do município de José de Freitas como forma de representação permanente da logomarca do município.

bandeira-jf.jpg

Bandeira do Município de José de Freitas- Piauí (Cores: Verde, Branco e Vermelho)

BRASÃO-PORTAL-JF.png

Logomarca do Município de José de Freitas- Piauí


Art.1º- Fica adotado o brasão do Município de José de Freitas- Piauí, acrescida dos dizeres colocados abaixo, "Município de José de Freitas- PI" como forma de representação permanente da logomarca do Município, conforme modelo anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

Art.2º- Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal e/ou que prestam serviços ao município, deverá conter o brasão do município como logomarca, bem como todo material de expediente.

Art.3º- Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, quando pintadas na parte externa, deverão conter as cores oficiais do Município, verde, branco e vermelho. 

Parágrafo único- As sobreditas cores deverão ser estampadas em proporções iguais.

Art.4º- Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:

I- O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

II- Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei.

III- Se tratar de imóveis cedidos por órgão da administração, indireta do Estado ou da União.

Art.5º- Fica proibido a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida nesta lei.

Art.6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de José de Freitas- Piauí, em 05 de Junho de 2018.

 

ALFREDO ALVES DE HOLANDA

"Vereador do PRB"


Fonte: Portal da Câmara Municipal de José de Freitas- Estado do Piauí

Imagens: Google



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